Igreja paga Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios ?

Igreja paga Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios ?
Uma pergunta recorrente entre líderes de Igrejas é “Igreja paga taxa de prevenção e extinção de incêndios?”. De acordo com a Lei estadual nº 3.686, de 24 de outubro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei estadual nº 4.551, de 09 de maio de 2005, regulamentada pelo decreto nº 39.284, de 11 de maio de 2006, as Igrejas e templos de qualquer culto estão isentas do pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios.
Quais imóveis a isenção alcança?
A isenção alcança os imóveis que sejam de propriedade, locados ou cedidos em comodato para as instituições religiosas. Além do templo, também são alcançados pela lei os anexos da Igreja, como por exemplo, a casa do Pastor (quando de propriedade da Igreja, ou alugada por ela), centro de estudos religiosos e demais locais que tornem possível ou viabilizem o culto, que sejam ligados às finalidades essenciais da instituição religiosa, bem como assistência social, educação e não tenham caráter econômico.
Quais imóveis a isenção não alcança?
Possuindo a Igreja ou Templo espaço no interior de seu terreno ou edificação destinado a desenvolver atividade econômica, tais como cantinas, livrarias, bazares de artigos religiosos, dentre outros, sobre este não incidirá a isenção, salvo no caso de os respectivos rendimentos serem dirigidos ao custeio de suas finalidades essenciais e de sua subsistência, bem como da assistência social e da educação prestadas a título gratuito.
Como conseguir essa isenção?
Para pleitear esse direito, a Igreja e seus anexos precisam estar devidamente legalizados. Com os imóveis registrados em nome da Igreja ou com seus contratos de locação/comodato devidamente assinados e legalizados.
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