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Lei do Salão-Parceiro como funciona?

Gomes e Vargas Contadores · · Uncategorized · Comentários desativados

A lei do Salão Parceiro veio para regulamentar uma prática comum na relação entre os salões e os profissionais que neles trabalham. Com o advento da lei nº 13.352 o salão pode optar por trabalhar como Salão-Parceiro e, consequentemente, ter a relação de parceria com o Profissional-Parceiro de forma legalizada. Essa parceria se dá através da elaboração de um contrato de parceria, no qual deverão existir as regras da parceria de maneira explícita e conforme a lei. Esse movimento visa a proteção tanto do Salão-Parceiro quanto do Profissional-Parceiro.

Principais obrigações do Salão-Parceiro:

  1. O Salão-Parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços realizados pelo profissional parceiro.
  2. O Salão-Parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual estipulada no contrato de parceria. Também fica a cargo do Salão- Parceiro a retenção dos valores de recolhimentos de tributos, contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo Profissional-Parceiro.
  3. Respeitar as condições de periodicidade do pagamento do Profissional-Parceiro que foi estipulado em contrato.
  4. A preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidos pela lei.

Os Profissionais-Parceiros poderão ser qualificados, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (MEI). Mesmo que inscrito como pessoa jurídica o profissional-parceiro será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência desse, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Os contratos de parceria poderão ser celebrados com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

O valor referente a cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza. A cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

Mesmo que seja adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor, a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cálculo da receita bruta do salão-parceiro.

Para tirar suas dúvidas, nós da Gomes e Vargas Contadores possuímos uma contabilidade especializada para salão de beleza e estamos à disposição para atendê-lo.

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